Por Tadeu Rover, no Consultor Jurídico, divulgado pelo Boca Maldita
Imputar a sites e blogs a responsabilidade civil decorrente dos
comentários feitos por seus internautas é ir na contramão da dinâmica do
mundo virtual, ainda que as empresas que os mantenham estejam no mundo
virtual em busca de lucro. Com esse entendimento, a juíza Angélica
Franco, da 13ª Vara Cível de Sergipe, considerou que o site Infonet não é responsável pelo comentário de um leitor que ofendeu um delegado de Polícia.
O delegado Leógenes Bispo Correa alega que foi vítima de agressões
contra sua imagem profissional e pessoal devido a comentários de
internautas decorrentes da notícia “Delegado Leógenes Correia recorre da decisão judicial”, publicados no site Infonet.
Correa alegou que os comentários têm conteúdo vexatório e ofensivo, por
criticarem sua conduta profissional e pessoal, o que teria causado
danos morais.
Correa alega que toda a sociedade aracajuana teve acesso aos
comentários postados e que as palavras de baixo calão postadas não saem
de sua lembrança, trazendo-lhe uma tristeza quase insuportável. Ele
afirmou que o constrangimento é devastador dentro da Polícia Civil do
estado e na sociedade para a qual ele presta serviços.
O delegado citou comentário de usuário com o nome de “Anginho”, que
disse: “Esse delegado é a maior vergonha dos delegados é a escória da
SSPE. É famoso por sua preguiça e inoperância é um investimento perdido
pelo Estado”. Para Correa, a empresa deveria filtrar os comentários,
sendo, por não fazê-lo, responsável pelas ofensas.
Para a juíza do caso, Angélica Franco, ficou evidente nos autos que
os comentários causaram insatisfação e aborrecimentos ao delegado. Porém
ela destaca que as características da internet impedem a avaliação
prévia dos comentários. “Entendo que não há como prosperar tal alegação
na dinâmica do mundo virtual, posto que o dever da requerida reside
apenas em retirar do seu site as notícias ofensivas, após notificada
pela vítima para fins da retirada dos aludidos comentários lançados na
rede”, afirmou na sentença.
Citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a juíza
afirma que “não há como se imputar à requerida a responsabilidade sobre
comentários lançados nas redes por seus internautas”. De acordo com os
autos, o site Infonet retirou os comentários apontados como ofensivos assim que solicitado pelo delegado.
Segundo explica a juíza, “o que não se pode permitir é que o site,
tão logo comunicado pela suposta vítima da ofensa provocada pelos
comentários dos internautas, deixe de adotar as medidas legais, a
exemplo de retirada do ar e/ou análise desses comentários para permitir a
manutenção dos comentários ou não no site, assumindo daí por diante as
responsabilidades pela omissão ou na errônea avaliação desta permanência
na rede”.
Privacidade x Liberdade de informação
Em sua decisão, a juíza faz uma reflexão sobre a relação da privacidade, a liberdade de expressão e a liberdade de informação. “Não se pode confundir liberdade de expressão com liberdade de informações, esta última está vinculada à veracidade e a imparcialidade, diferentemente do que ocorre com a primeira”.
Em sua decisão, a juíza faz uma reflexão sobre a relação da privacidade, a liberdade de expressão e a liberdade de informação. “Não se pode confundir liberdade de expressão com liberdade de informações, esta última está vinculada à veracidade e a imparcialidade, diferentemente do que ocorre com a primeira”.
De acordo o exposto na sentença, a privacidade consiste no direito de
estar só, evitando que certos aspectos da vida privada cheguem ao
conhecimento de terceiros. “É um direito de conteúdo negativo, pois
inibe a exposição de fatos particulares da vida do indivíduo”, explica.
Já a liberdade de expressão, segundo definição da juíza, é o direito
de expor seus pensamentos, ideias e opiniões, quer sejam na seara
social, política, econômica ou religiosa. “Esta reside no mundo das
ideias, sem compromisso com a verdade ou imparcialidade”, complementa.
Por último, Angélica define que a liberdade de informação consiste no
direito de informar e receber informações de maneira livre, sobre fatos
e acontecimentos, estes objetivamente apurados.
Segundo a sentença, a notícia publicada pelo site Infonet “não
extrapola o direito de informação e liberdade de imprensa, cumprindo
apenas com o dever de informar a comunidade sobre fatos e ocorrências
públicas, inclusive, tendo assegurado ao autor a sua manifestação sobre a
insatisfação quanto à conclusão da decisão”.
A juíza ressalta ainda que o delegado, “por ocupar um cargo público,
através do qual presta serviços à sociedade, está sujeito a exposição
tanto da vida profissional, quiçá pessoal (vida privada), e, em
consequência disto, exposto à críticas, quer sejam estas positivas ou
negativas”.
Clique aqui para ler a sentença.
Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 23 de fevereiro de 2013
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