A diferença entre o voto branco e o nulo e a possibilidade de influenciarem o resultado das eleições são assuntos que sempre geram dúvidas entre os eleitores com a proximidade do dia da votação. Para esclarecer essas questões, a Agência AL entrevistou o advogado eleitoral José Alexandre Machado.
Conforme a Constituição Federal e a Lei das Eleicoes
(9.504/2007), vigora no pleito eleitoral o princípio da maioria
absoluta de votos válidos. Isto significa que são contabilizados os
votos nominais e os de legenda, desconsiderando os brancos e nulos dos
cálculos eleitorais. "Os votos nulos e brancos não representam
absolutamente nada na eleição a não ser uma manifestação de
descontentamento do eleitor com as ações políticas. Os votos válidos, de
onde se retiram os brancos e nulos para a contagem final, é que serão
computados aos candidatos", explicou Machado.
Entenda a diferença entre voto em branco e nulo
De
acordo com a definição do Glossário Eleitoral do Tribunal Superior
Eleitoral (TSE), o voto em branco é aquele no qual o eleitor não
manifesta preferência por nenhum dos candidatos. Já o voto nulo ocorre
quando o eleitor manifesta sua vontade de anular, digitando na urna
eletrônica um número inexistente, que não corresponde a nenhum candidato
ou partido político oficialmente registrados. O voto nulo é apenas
registrado para fins de estatísticas e não é computado como voto válido,
isto é, não vai para nenhum candidato, partido político ou coligação.
O
voto em branco é interpretado como um ato de conformismo, em que o
eleitor está satisfeito com qualquer candidato que vencer. O voto nulo é
considerado um protesto, significa que o eleitor está descontente com a
proposta de todos os candidatos.
Como uma eleição pode ser anulada?
Segundo
Machado, mesmo que os votos brancos e nulos representem mais da metade
do total, não é possível anular uma eleição por este motivo. "Esse é um
grande equívoco. A população em geral acredita que anulando ou deixando
em branco mais de 50% dos votos a eleição será anulada. Isto não é
verdadeiro, pois eles não serão computados aos votos válidos e poderão
até ajudar o candidato que não é do desejo popular maior", disse.
Ou
seja, quanto maior o número de votos nulos e brancos, menor a
necessidade de votos válidos para eleger um candidato. Por exemplo: no
caso de 10.000 eleitores, se nenhum votar em branco ou nulo, todos os
votos serão válidos. O candidato vencedor será aquele que receber 50%
dos votos mais 1, isto é, 5.001 votos. No entanto, se entre esses 10.000
eleitores, 50 votarem em branco ou anularem, haverá 9.950 votos
válidos. Assim, o candidato será eleito se alcançar 4.976 votos.
De
acordo com o advogado, uma eleição pode ser anulada se algum candidato
eleito que obteve mais de 50% dos votos válidos na majoritária for
cassado. Neste caso, o Tribunal Regional Eleitoral determinará uma nova
eleição num período de 20 a 40 dias. Se o candidato eleito cassado não
tiver contabilizado mais de 50% dos votos, quem assumirá será o segundo
colocado.
Eleições majoritárias e proporcionais
Para que
o candidato seja eleito prefeito, deve obter a maioria dos votos, não
computados os em branco e os nulos. Este sistema, chamado majoritário, é
válido também para os cargos de presidente da República, governador de
estado e do Distrito Federal e senador. Nele, a maioria pode ser simples
ou relativa, na qual é eleito aquele que obtiver o maior número dos
votos apurados, ou pode ser absoluta, em que é eleito aquele que obtiver
mais da metade dos votos apurados, excluídos os votos em branco e os
nulos.
A exigência de maioria absoluta ocorre nas eleições para
presidente, governador e prefeito de município com mais de 200 mil
eleitores. Nestes casos, se o candidato com maior número de votos não
alcançar a maioria absoluta, deverá ser realizado um segundo turno entre
os dois candidatos mais votados.
Já nas eleições proporcionais,
utilizadas para os cargos de deputado federal, deputado estadual e
vereador, os votos válidos são aqueles dados a candidatos e às legendas
partidárias. Neste sistema, o eleitor decide ser representado por
determinado partido (voto de legenda) e, preferencialmente, pelo
candidato por ele escolhido. No entanto, caso seu candidato não seja
eleito, o voto será somado aos demais votos da legenda, compondo a
votação do partido ou coligação. Ao sistema proporcional de eleição
aplica-se o cálculo do quociente eleitoral, obtidos pela divisão do
número de votos válidos pelo de vagas a serem preenchidas.
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