Da Agência Brasil
No período de campanha e
no dia das eleições, há uma série de normas e procedimentos que têm de
ser seguidos por eleitores, candidatos a cargos eletivos e cabos
eleitorais. Definidas pela Justiça Eleitoral, tais regras dizem
respeito, por exemplo, ao uso da internet, de camisetas e bonés e à
distribuição de folhetos ou santinhos, além de estabelecerem critérios
para a realização de comícios, carreatas e caminhadas.
Veja aqui o que é permitido e o que não é permitido no período eleitoral:
Internet
Pode
Está autorizado o uso de sites
de partidos e candidatos, desde que comunicados à Justiça Eleitoral e
hospedados em provedores estabelecidos no Brasil. É permitida também a
veiculação de propaganda eleitoral por meio de blogs, sites de relacionamento (Orkut, Facebook, Twitter etc.) e sites de mensagens instantâneas. As propagandas eleitorais veiculadas por e-mail são
permitidas, mas devem conter mecanismo que possibilite ao destinatário
solicitar seu descadastramento. É permitida ainda a reprodução do jornal
impresso na internet, desde que seja feita no sítio do próprio jornal,
respeitado integralmente o formato e o conteúdo da versão impressa.
Não Pode
Qualquer tipo de propaganda eleitoral paga, propaganda em sites
de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, e em sites oficiais
ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública. Serão
aplicadas aos provedores de conteúdo ou de serviços multimídia as
penalidades previstas em lei, caso não cumpram, no prazo estipulado, a
determinação da Justiça Eleitoral para cessar a divulgação de propaganda
irregular veiculada sob sua responsabilidade, desde que comprovado seu
prévio conhecimento.
Camisetas, chaveiros, bonés, canetas e brindes
Pode
A
comercialização pelos partidos políticos e coligações, desde que não
contenham nome ou número de candidato, nem especificação de cargo em
disputa. A restrição vale para qualquer outro material de divulgação
institucional.
Não Pode
A confecção,
utilização ou distribuição realizada por comitê de candidato ou com a
sua autorização. Esta vedação vale para quaisquer outros bens ou
materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.
Comício
Pode
Os
comícios poderão ser realizados até a meia-noite do dia 5 de outubro. É
autorizado o uso de aparelhagem de som fixa. O trio elétrico terá de
permanecer parado servindo apenas como suporte para divulgação dejingles e mensagens do candidato.
Não Pode
Estão proibidos shows com apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animação.
Alto-falantes ou amplificadores de som
Pode
São permitidos desde que respeitadas algumas regras.
Não Pode
A menos de 200 metros das sedes de órgãos públicos.
Caminhada, carreata e passeata
Pode
Até dia 2 de outubro. É permitida a distribuição de material gráfico e o uso de carro de som que circule pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos. É preciso respeitar a distância mínima de 200 metros dos órgãos públicos.
Não Pode
Usar a aparelhagem de som para transformar a manifestação em comício.
No dia das eleições
É
permitida apenas a manifestação individual e silenciosa da preferência
do eleitor, revelada pelo uso de bandeiras, broches e adesivos.
Cavaletes, bonecos, cartazes e bandeiras móveis
Pode
Ao longo das vias públicas, desde que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.
Não Pode
Nos
bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a
ele pertençam. São proibidos também nos bens de uso comum, inclusive
postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos,
passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos. A
proibição vale ainda para árvores e jardins localizados em áreas
públicas, muros, cercas e tapumes divisórios. Esta vedação também vale
para qualquer outro tipo de propaganda. Para a Justiça Eleitoral, bens
de uso comum, para fins eleitorais, são aqueles a que a população em
geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais,
templos, ginásios e estádios, ainda que de propriedade privada.
Faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições
Pode
Apenas
em bens particulares, independentemente de autorização da Justiça
Eleitoral, observado o limite máximo de 4 metros quadrados.
Não Pode
Em
troca de dinheiro ou de qualquer tipo de pagamento pelo espaço
utilizado. A propaganda deve ser feita espontânea e gratuitamente.
Distribuição de folhetos, volantes e outros impressos (santinhos)
Pode
Até
as 22h do dia que antecede as eleições. Não depende da obtenção de
licença municipal, nem de autorização da Justiça Eleitoral.
Não Pode
Apenas
com estampa da propaganda do candidato. Todo material impresso de
campanha deverá conter também o número de inscrição no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção, bem como de quem a
contratou, e a tiragem. No dia das eleições: é vedada a arregimentação
de eleitor ou a propaganda de boca de urna (distribuição de santinhos) e
a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou
de seus candidatos.
Outdoors
Não Pode
Independentemente
do local. A empresa responsável, os partidos, as coligações e os
candidatos pagarão multa, caso recorram a propaganda em outdoors.
Jornais e revistas
Pode
Até
a antevéspera das eleições, para divulgação paga de propaganda
eleitoral na imprensa escrita. É permitida a divulgação de opinião
favorável a candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa
escrita, desde que não seja matéria paga.
Não Pode
Publicação
de propaganda eleitoral que exceda a dez anúncios, por veículo, em
datas diversas, para cada candidato, num espaço superior, por edição, de
um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista
ou tablóide. Também não pode deixar de constar no anúncio, de forma
visível, o valor pago pela inserção.
Rádio e Televisão
Pode
Apenas
para propaganda eleitoral gratuita, veiculada nos 45 dias anteriores à
antevéspera das eleições (em 2012, este período corresponderá ao
intervalo entre os dias 21 de agosto e 4 de outubro, inclusive).
Não Pode
Antes
das eleições as emissoras não poderão, em sua programação normal e
noticiário, transmitir, ainda que sob a forma de entrevista
jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo
de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível
identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados, entre
outras vedações.
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